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23/09/2017 18:17


Fecomércio debate a Reforma Trabalhista

         O presidente do Sindilojas Missões, Gilberto Aiolfi, tem acompanhado em Porto Alegre os debates em torno das mudanças propostas pela Reforma Trabalhista. Juntamente com diretores da entidade.
 No último dia 15, o advogado trabalhista Eduardo Raupp deu início ao painel que norteou alguns pontos específicos da nova Lei Trabalhista de forma a tornar mais claro o seu entendimento. A medida está prevista para entrar em vigor a partir do dia 11 de novembro deste ano.
         O dano extrapatrimonial, ou dano moral, como é mais conhecido popularmente, foi um dos pontos explicitados durante o painel. No modelo vigente, segundo Raupp, o dano moral deve ser extinto, uma vez que os parâmetros atuais não fazem distinção do que é plausível de ser acatado e que, majoritariamente, tem sido dado ganho de causa para o empregado.  A nova lei coloca critérios claros e fixa valor máximo para o dano, vinculado ao salário do empregado e limitado a 50 vezes o rendimento do funcionário aplicado em caso gravíssimo como a morte decorrente da atividade ou função.  Além disso, as novas regras implicam em responsabilidade também para o empregado no caso de má fé, por exemplo, diferente do que é praticado até então, quando apenas o empregador é penalizado.  “Na minha visão este projeto de lei vai colocar as relações de trabalho no seu devido lugar novamente”, defendeu Raupp.
         O advogado trabalhista Luiz Fernando Moreira, participante do mesmo painel, explicou a respeito do novo procedimento para criação de súmulas, que objetiva limitar o número indiscriminado praticado atualmente. No mesmo sentido de avanço na Reforma, outro ponto observado pelos debatedores foi a criação de multa para testemunha que mentir sobre o processo.  “Essa é uma novidade que pode parecer inócua, mas demonstra que se foi um ponto criado é porque existe essa prática”, observa Moreira acrescentando que hoje em dia a penalização para quem mentir em juízo é a privação de liberdade, mas dificilmente um juiz vai determinar ordem de prisão a uma testemunha por esse motivo. “Com a pena de multa, teoricamente mais branda, é muito provável que ela seja efetivamente aplicada e, assim, iniba a prática da testemunha faltar com a verdade”, apontou.
         Outro ponto destacado pelos especialistas foi o que chamaram da criação de co-responsabilidade  entre o reclamante e o advogado, onde o empregado não só recebe o que ele ganhar  em juízo na reclamatória, como passa agora a também pagar por aquilo que perder, ou seja, pelos honorários advocatícios de ambas as partes.
         Terceirização, jornada de trabalho e a valorização do negociado sobre o legislado, tudo isso é bastante confuso e suscita inúmeras discussões. Para explicar melhor o assunto, entidades divulgam um resumo sobre os principais pontos alterados. Afinal,  “Reforma Trabalhista – O que muda?”
A  Lei 13.467/2017, que entra em vigor em novembro, trata sobre a modernização trabalhista, mas é necessário que a sua aplicação se efetive em todas as dimensões. 
         Férias
As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
         Jornada
Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.
         Tempo na empresa
Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

         Descanso
         O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
         Remuneração
         O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.
         Plano de cargos e salários, Transporte, Trabalho intermitente (por período), Trabalho remoto (home office), Trabalho parcial, tudo isso sofreu alteração.
         Negociação coletiva: pela nova regra as convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
         Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
         Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

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