Empresas optantes pelo Simples Nacional (SN) que apresentam débitos sem exigibilidade suspensa perante a Receita Estadual (RE) poderão ser excluídas do Regime. A RE alerta que, em 21 de outubro, esses contribuintes receberam o Termo de Exclusão do SN no Portal e-CAC (Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte), tendo 30 dias, a partir da ciência, para regularizar os débitos ou apresentar defesa, se for o caso.
É preciso que os contribuintes com débitos pendentes regularizem suas dívidas com o Fisco gaúcho, de modo a evitar a exclusão definitiva do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Os valores devidos ao Estado superam R$ 240 milhões.
Caso não ocorra o pagamento ou parcelamento dos débitos até o dia 8 de dezembro, o Termo de Exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, se tornará definitivo e será encaminhado para registro no Portal do SN.
Medida é realizada anualmente pela Receita Estadual
A medida é realizada pela RE desde 2011 e busca alertar os contribuintes para se manterem em conformidade, evitando a exclusão do SN. O procedimento está alinhado ao novo modelo de fiscalização da Instituição, que visa incentivar o cumprimento voluntário das obrigações e ampliar as possibilidades de autorregularização por parte das empresas.
Neste ano, no dia 25 de agosto, foram enviados alertas para os contribuintes com débitos. Já no dia 21 de outubro foram emitidos e enviados os Termos de Exclusão aqueles que não regularizaram os valores. Com a prática, a RE busca inicialmente alertar os contribuintes para se manterem em conformidade e, assim, evitar a exclusão do SN, que é efetivada através do envio do Termo de Exclusão apenas para os que se mantiveram em débito com o Fisco.
Saiba mais
• O contribuinte, após cientificado, tem o prazo de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa após a ciência do Termo.
• O contribuinte deverá consultar o Portal do Simples Nacional no início de janeiro para verificar sua permanência ou exclusão efetivada do Regime. Em caso de definitividade da exclusão, poderá retornar ao Regime efetuando nova opção até o último dia útil de janeiro.
• O envio dos alertas está inserido no âmbito das ações de autorregularização, de acordo com o disposto no Título IV, Capítulo IV, Seção 9, item 9.2,”a” e 9.4 da Instrução Normativa DRP nº45/98.
• A exclusão do SN está fundamentada no no art. 29, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, combinado com os artigos 83, II, § 8º e 84, VI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (“fica o contribuinte acima identificado excluído do Simples Nacional por apresentar débito sem exigibilidade suspensa junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul”).
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