O QUE PAGAR DE VERBA RESCISÓRIA? QUAIS OS PRAZOS DEVEM SER CUMPRIDOS? A EXPLICAÇÃO É MUITO SIMPLES
No momento em que se deve proceder uma rescisão de contrato de trabalho, comumente nos deparamos com diversas dúvidas sobre as verbas rescisórias devidas, e os prazos que devem ser cumpridos. Pensando nisso, a Assessoria Sindical Trabalhista do Sistema Fecomércio preparou algumas informações a respeito ao Direito do Trabalho, no que tange especificamente às rescisões contratuais, que podem ocorrer de cinco maneiras diferenciadas, acompanhe:
► Dispensa sem justa causa: ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado poderá trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário. Nessas situações, o empregado terá direito de receber o saldo de salário; o aviso prévio, trabalhado ou indenizado; o 13º salário proporcional; férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
►Dispensa por justa causa: ocorre quando o empregado comete algum dos atos elencados no artigo 482 da CLT, dentre os quais destacamos: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; desídia no desempenho das respectivas funções; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; etc. Nesse caso, o empregado só recebe o saldo de salário e os períodos de férias vencidas mais 1/3 constitucional. Ainda, importante salientar que, nestes casos, o empregador não pode constar na CTPS do empregado qualquer anotação sobre a dispensa por justa causa.
►Pedido de demissão: ocorre quando o empregado deseja deixar o emprego,
portanto, trata-se de uma declaração de vontade do trabalhador, independente da vontade do empregador. Aqui, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio. As verbas rescisórias a que tem direito o empregado que pede demissão são as seguintes: saldo de salário; 13º salário proporcional e férias vencidas se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional.
►Rescisão indireta: Apesar da iniciativa formal para a rescisão também ser do empregado, a motivação é diferente da do pedido de demissão. Sendo reconhecida a rescisão indireta, o empregador tem que pagar ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, tais como: o saldo de salário; o aviso prévio, trabalhado ou indenizado; o 13º salário proporcional; férias vencidas se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS, como se tivesse demitido o trabalhador imotivadamente, isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
►Rescisão por culpa recíproca: Prevista no artigo 484 da CLT, a culpa reciproca ocorre quando empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Através da Súmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho, temos que nos casos de culpa recíproca o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais. Já o FGTS, segundo o artigo 18, § 2º da Lei 8.036/90 o percentual da multa rescisória será de 20%.
MAS, E O AVISO PRÉVIO?
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
REGIÃO DO SINDILOJAS MISSÕES
01 Caibaté,
02 Cerro Largo,
03 Entre-Ijuís,
04 Eugênio de Castro,
05 Giruá,
06 Guarani das Missões,
07 Mato Queimado,
08 Roque Gonzales,
09 Salvador das Missões,
10 Santo Ângelo,
11 São Miguel das Missões,
12 Senador Salgado Filho,
13 São Paulo das Missões,
14 São Pedro do Butiá,
15 Sete de Setembro,
16 Ubiretama,
17 Vitória das Missões.
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